DECRETO Nº 50.044, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.
Autoriza o cidadão brasileiro Fiorelli Peccicacco a lavrar caulim e feldspato no município de são Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fiorelli Peccicacco a lavrar caulim e feldspato, em terrenos de sua propriedade na Fazenda do Joá, distrito de Perús, município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e um hectares quarenta e cinco ares vinte e seis centiares (51,4526 há) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e oitenta e quatro metros e vinte centímetros (284,20m) no rumo verdadeiro vinte e oito graus e dezesseis minutos nordeste (28º16’ NE) da confluência do córrego Capão das Antas no ribeirão Cachoeira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e sete metros (227m), vinte e quatro graus e quinze minutos nordeste (24º 15’ NE); cento e vinte e três metros (123m), seis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (6º 45’ NE); cento e três metros (103m), vinte e dois graus e quarenta e cinco minutos noroeste (22º 45’ NW);cento e cinqüenta e quatro metros (154m), setenta e sete graus e quarenta e cinco minutos nordeste (77º 45’ NE); noventa e dois metros (92m), trinta e três graus e quarenta e cinco minutos sudeste (33º 45’ SE); cento e oitenta e sete metros sessenta centímetros (187,60m), oitenta e um graus e quinze minutos nordeste (81º 15’ NE); cento e oitenta metros (180m), quarenta graus e quarenta e cinco minutos sudeste (40º 45’ SE); trezentos e trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros (334,50m) oitenta e quatro graus nordeste (84º NE); quarenta e cinco metros e oitenta centímetros (45,80m), quatro graus sudeste (4º SE); cento e onze metros (111m), dezoito graus e oito minutos sudoeste (18º 08’ SW); cento e sessenta e oito metros (168m), três graus e dois minutos sudoeste (3º 02’ SE); cento e vinte e dois metros (122m), cinqüenta e um graus e quarenta e dois minutos sudeste (51º 42’ SE); cento e dezessete metros (117m) oitenta e dois graus noroeste (82º NW); trezentos e cinqüenta e seis metros (356m), quarenta e oito graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (48º 45’ SW); cento e quarenta metros (140m), oitenta e oito graus e quinze minutos noroeste (88º 15’ NW); duzentos e trinta e três metros (233m), setenta e oito graus e trinta e cinco minutos sudoeste (78º 35’ SW); duzentos e noventa metros (290m) cinqüenta e sete graus e vinte e cinco minutos noroeste (57º 25’ NW); setenta e oito metros e vinte centímetros (78,20m), trinta e um graus e quarenta e dois minutos noroeste (31º 42’ NE); sessenta e um metros (61m), vinte e quatro graus e quarenta e cinco minutos noroeste (24º 45’ NW); setenta e seis metros (76m), vinte e quatro graus e quinze minutos nordeste (24º 15’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e quarenta cruzeiros (Cr$1.040,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho