DECRETO Nº 50.001, DE 24 DE JANEIRO DE 1961.
Autoriza Agricobraz - Sociedade de Expansão Agrícola e Comercial Limitada a lavrar água mineral no município de Campos do Jordão, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Agricobraz - Sociedade de Expansão Agrícola Comercial Limitada a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no Bairro Descansópolis, distrito e município de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares (4ha), delimitada por um quadrado de duzentos metros (200m) de lado, que tem um vértice a mil trezentos e seis metros (1.306m) no rumo verdadeiro sessenta e um graus e trinta minutos noroeste (61º30’NW) da confluência do ribeirão Alpagem no rio Sapucaí-Guassú e os lados, divergentes dêsse vértice, os rumos verdadeiros de sessenta e oito graus e vinte e cinco minutos noroeste (68º25’NW) e vinte e um graus e trinta e cinco minutos nordeste (21º35’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento e de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho