Decreto nº 49.876, de 11 de janeiro de 1961.
Vincula recursos do Fundo Federal de Eletrificação e autoriza a aquisição de ações da Hidroelétrica do Rio Doce, S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o art. 7º da Lei número 2.994, de 8 de novembro de 1956,
Decreta:
Art. 1º Dos recursos integrantes do Fundo Federal de Eletrificação, criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, fica vinculado ao projeto da Hidroelétrica do Rio Dôce no Estado de Goiás, município de Rio Verde, dependendo de aprovação pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e a ser executado pela Hidroelétrica do Rio Dôce S.A., em organização, o montante do Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 2º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a adquirir, em nome e por conta da União, com os recursos ora vinculados, cento e cinqüenta mil ações de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, da Hidroelétrica do Rio Dôce S.A., em organização, de acôrdo com o conjunto de medidas apropriadas, a execução do referido projeto.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida
Antonio Barros Carvalho