DECRETO Nº 49.785, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.

Concede à Indústria de Calcários Caçapava Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Indústria de Calcários Caçapava Limitada constituída por contrato arquivado sob nº 109.992 e alteração sob número 114.726 na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Santa Maria, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho