DECRETO Nº 49.782, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o Govêrno do Estado de Sergipe a lavrar calcário, no município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Sergipe a lavrar calcário, em terrenos de propriedades de Raimundo de Carvalho Cruz & Cia. e outros, no distrito e município Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos metros (500m) no rumo verdadeiro sul (S) da confluência dos rios Cotinguiba e Sergipe e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e cinqüenta metros (1.050m), sul (S); dois mil e trezentos metros (2.300m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); dois mil seiscentos e cinqüenta metros (2.650m), oeste(W). O lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do rio Cotinguiba e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e o Município, em cumprimento do disposto no art. 65 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados dos art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A presente autorização de lavra não fica sujeita a pagamento de taxa prevista pelo art. 31 parágrafo primeiro do Código de Minas ex-vi da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho