DECRETO Nº 49.755, de 31 DE dezembro DE 1960.
Autoriza Mineração Hannaco Ltda. a lavrar minério de ferro nos municípios de Nova Lima e Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e aos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineração Hannaco Ltda. a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de St. Jonh Del Rey Mining Company Limited, no lugar denominado Retiro dos Marinhos, distritos e municípios de Nova Lima e Itabirito, Estado de Minas Gerais numa área de quatrocentos e vinte e três hectares, treze ares e noventa e dois centiares (423,1392ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco geodésico do ponto mais alto da Serra do Galinheiro e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e cinqüenta e três metros e trinta centímetros (1.053,30m), treze graus e treze graus e treze minutos sudoeste (13º13’SW); mil cento e cinqüenta e cinco metros (1.155m), setenta e cinco grau e nove minutos noroeste (75º09’NW); novecentos e quinze metros e trinta centímetros (915,30m), onze graus e quatro minutos (11º04’NE); dois mil e novecentos e dez metros (2.910m), doze graus e quarenta minutos noroeste (12º40’NW); novecentos e quarenta e quatro metros e sessenta e sete centímetros (944,67m), sessenta e dois graus e quarenta e quatro minutos nordeste (62º44’NE); mil trezentos e sessenta e seis metros (1.366m), dezessete graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste (17º56’SE): setecentos metros (700m)m dezesseis graus e quinze minutos sudeste (16º15’SE); mil cento e quarenta e dois metros e vinte centímetros (1.142,20m), vinte e dois graus e quarenta e dois minutos sudeste (22º42’SE); quatrocentos e vinte e dois metros e sessenta centímetros (422,60m) dez graus e trinta e três minutos sudoeste (10º33’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de Dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a reconhecer aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização de lavra não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de sono e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil (Cr$8.480,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino KubItschek
Antônio Barros Carvalho