DECRETO Nº 49.733, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o Estado da Bahia a ampliar as instalações mencionadas no Decreto nº 45.849, de 22 de abril de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.029, de 21 de julho de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida requerida pelo Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Viação e Obras Públicas,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Estado da Bahia a ampliar as instalações de que é concessionário pelo Decreto número 45.849, de 22 de abril de 1959, mediante a construção de uma linha de transmissão de energia elétrica, com aproximadamente 22 km de extensão, tensão de 13,2kv entre a usina hidrelétrica de Pancada Grande no rio Serinhaem e a cidade de Nilo Peçanha, passando por Taperoá, assim como uma subestação em Ituberá.
§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A ampliação, ora autorizada, destina-se ao fornecimento de energia às localidades de Nilo Peçanha e Taperoá.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório se o interessado não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O interessado fica sujeito às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho