decRETO nº 49.728, de 31 de dezembro de 1960.

Outorga à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, combinando com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Comissão Estadual de Energia Elétrica, do Estado do Rio Grande do Sul, concessão para distribuir energia elétrica nas localidades de Nova Pádua, Caravaggio, Curuçu e Otávio Rocha, município de Flôres da Cunha, ficando autorizada a construir os respectivos sistemas de distribuição.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.

§ 2º A energia elétrica a ser distribuída nessas localidades provirá do sistema Canastra - Bugres - São Jerônimo.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto número 41.010, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistemas de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura;

III - Requer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;

IV - Iniciar e concluir as obras as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agicultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar previsto.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JuScelino kubitschek

Antônio Barros Carvalho