DECRETO N. 49.674 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960
Autoriza Mangano ferrea Mineração Limitada a lavrar minério de ferro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República usando da atribuição que 1he confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mangano-ferrea Mineração Limitada a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Heraldo de Campos Lima, no lugar denominado Alto do Tamanduá, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais numa área de vinte e três hectares trinta e sete ares e cinqüenta centiares (23,3750 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e oitenta e cinco metros (985 m) no rumo verdadeiro oitenta e sete graus nordeste (87º NE) do marco cravado no Alto do Tamanduá, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros : quinhentos e dez metros (510 m) quarenta graus nordeste ( 40º NE) ; quinhentos e sessenta metros (560 m), trinta e seis grau e quatro minutos sudeste (36º 4’ SE) ; noventa e cinco metros (95 m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW). trezentos metros (300 m), sessenta graus sudoeste (60º SW) ; duzentos e cinqüenta metros (250 m), cinco graus sudeste (5º SE) ; quinhentos e setenta metros (570 m) trinta e três graus noroeste (33º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32 33, 84 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à, União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da, autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts, 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho