DECRETO Nº 49.517, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Jonas Veiga a pesquisar minério de ferro, no Município de Sabará, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jonas Veiga a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no imóvel Fazenda Taquaril, Distrito e Município de Sabará, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares, dez ares e três centiares (15,1003ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e oitenta metros (1.280m), no rumo verdadeiro vinte graus e trinta minutos sudeste (20º30’SE) do marco quilométrico número quinhentos e oitenta e um (581) da linha da Estrada de Ferro Central do Brasil e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e seis metros (296m), sessenta e oito graus e trinta minutos nordeste (68º30’NE); cento e trinta metros (130m), vinte e um graus sudeste (21ºSE); duzentos e vinte e dois metros (222m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º30’NE); duzentos e quarenta metros (240m), vinte e um graus sudeste (21ºSE); quinhentos e vinte metros (520m), sessenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (68º30’SW); trezentos e setenta metros (370m), vinte e um graus e trinta minutos noroeste (21º30’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITISCHEK
Antônio Barros Carvalho