DECRETO Nº 49.503, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Martinho Arruda Botelho do Pinhal a lavrar areia quartzosa, no município de São Carlos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Martinho Arruda Botelho do Pinhal a lavrar areia quartzosa, em terrenos de sua propriedade, na Fazenda Sesmaria do Pinhal, distrito e município de São Carlos, Estado de São Paulo, numa área de cento e noventa hectares e noventa e oito ares (190,98ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a seiscentos e cinqüenta e oito metros (658m), no rumo verdadeiro trinta e sete graus e vinte e cinco minutos noroeste (37º25’NW), do centro do parapeito do lado leste (E) do bueiro do córrego Coqueiro, no marco quilométrico cento e noventa e seis metros mais cento e noventa e cinco metros (Km 196 + 195 m), da linha da Cia. Paulista de Estradas de Ferro, no trecho São Carlos - Conde do Pinhal e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dezessete metros e cinqüenta centímetros (117,50m), trinta graus e dez minutos nordeste (30º10’NE); até a confluência dos córregos Antas e Pinhal ou Melo; sobe por êste, até a divisa de Manoel Gomes; daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (64,50m), oitenta e seis graus e cinco minutos sudoeste (86º05’SE); trezentos e setenta e três metros (373m), vinte e sete graus e cinco minutos sudeste (27º05’SE); quatrocentos e dezessete metros e noventa centímetros (417,90m), sessenta e nove graus e trinta e cinco minutos nordeste (69º35’NE); mil seiscentos e dezenove metros e trinta e cinco centímetros (1.619,35m), trinta graus e vinte minutos sudeste (30º20’SE); até atingir a margem direita do córrego Coqueiro, por onde segue até a confluência com o córrego Pinhal ou Melo; daí os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta e um metros (241m), oitenta e cinco graus e vinte e sete minutos noroeste (85º27’NW); cento e quinze metros e cinqüenta centímetros (115,50m), vinte e quatro graus e vinte e cinco minutos noroeste (24º25’NW); cento e quinze metros (115m), trinta e seis graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (36º55’NW); cento e trinta e oito metros e cinqüenta centímetros (138,50m), cinqüenta e um minutos noroeste (51’NW); cento e vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (127,50m), cinqüenta e um graus e trinta e cinco minutos noroeste (51º35’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$3.820,00)
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho