DECRETO Nº 49.439, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Noé Pereira de Araujo a pesquisar diamante no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Noé Pereira de Araujo a pesquisar diamante em terrenos devolutos e no leito e margens do rio Jequintinhonha, de domínio público, na conformidade do disposto no item 2º do art. 11º do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) no lugar denominado Lavra do Mato, distrito de Mendanha, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e três hectares (33ha), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice a cento e quinze metros (115m), no rumo magnético de quatro graus e trinta minutos sudeste (4º30’SE), da confluência do Córrego Salgado com o rio Jequitinhonha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e dez metros (510m), oitenta e cinco graus sudeste (85ºSE); cem metros (100m), três graus nordeste (3ºNE); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), oitenta e cinco graus noroeste (85ºNW); duzentos e noventa e cinco metros (295m), um graus e trinta minutos nordeste (1º30’NE); quatrocentos e oitenta metros (480m), sessenta e seis graus nordeste (66ºNE); duzentos e quarenta metros (240m), vinte graus nordeste (2ºNE); oitocentos e cinquenta e cinco metros (855m), onze graus vinte minutos noroeste (11º20NW); duzentos e quarenta metros (240m), quarenta e dois graus noroeste (42ºNW); cem metros (100m), quarenta e seis graus trinta minutos sudeste (46º30’SW), cento e oitenta sudeste (11º20’SE); duzentos e quarenta minutos sudeste (240º40’SE); setecentos e vinte e cinco metros (725m), onze graus e vinte minutos sudeste (11º20’SE);duzentos e quarenta e cinco metros (245m), vinte metros (20m), quinhentos metros (500m), sessenta e seis graus sudoeste (66ºSW); quatrocentos e setenta metros (470m), dois graus quarenta minutos sudoeste (2º40’SW).
Parágrafo único. A. execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951,uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de trezentos e trinta cruzeiros (Cr$330.00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho