DECRETO Nº 49.423, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Armando Angelim a lavrar quartzo e argila no município de Piraporá do Bom Jesus , Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Armando Angelini, no imóvel denominado Sitio Itaqueri ou Voturuna, distrito e município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo, numa área de oitenta hectares oitenta e dois ares e oitenta centiares (80,8280ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil setecentos e cinqüenta e um metros (1.751m), no rumo verdadeiro quarenta e cinco graus e quarenta minutos sudoeste (45º40’SW) do centro da ponte da rodovia Pirapora São Paulo sôbre o córrego Itaqueri e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta e cinco metros e noventa e nove centímetros (375,99M), cinqüenta e quatro graus e quarenta e um minutos nordeste (54º41’NE); seiscentos e noventa metros e oitenta e seis centímetros (690,86m), cinqüenta e sete graus e onze minutos sudeste (57º11’SE); quatrocentos e treze metros e noventa e um centímetros (8º57’SW); novecentos e sete metros e um centímetro (907,01m), sessenta e quatro graus e dezessete minutos sudoeste (64º17’SW); seiscentos e trinta e oito metros e cinqüenta e oito centímetros (638,58m), vinte um graus e um minuto noroeste (21º01’NW); quatrocentos e vinte e seis metros e quarenta centímetros (426,40m), trinta e um graus e trinta e quatro minutos nordeste (31º34’NE). Esta autorização é outorgada mediante as autorizações constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A. execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula , na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A. autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$1.620,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho