DECRETO Nº 49.380, DE 30 DE novembro DE 1960.

Altera o art. 21 e seu parágrafo do Decreto nº 41.186, de 20 de março de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e de acôrdo com o art. 19 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,

decreta:

Art. 1º O art. 21 do Decreto número 41.186, de 20 de março de 1957, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 21 - As organizações dos Serviços Regionais compreendem:

- Seções dos Serviços Regionais;

- Organizações de Serviços;

- Corpos de Tropa de Serviços”.

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do citado art. 21, sendo acrescido ao mesmo artigo os parágrafos 1º e 2º, abaixo:

“§ 1º As Seções dos Serviços Regionais são órgãos do Estado-Maior Especial, assessores do Comandante da Região nos assuntos pertinentes aos respectivos Serviços.

“§ 2º As organizações e os Corpos de Tropa dos Serviços são subordinados diretamente aos Comandantes das Regiões Militares”.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Odylio Denys