DECRETO Nº49.369, DE 29 DE novembro DE 1960.

Autoriza União Indústria e Comércio S.A. a lavrar conchas calcárias na Lagôa de Araruna, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

decreta:

Art. 1º Fica autorizada União Indústria e Comércio S.A. a lavrar conchas e calcárias, na Lagôa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, numa área de noventa e seis hectares e setenta e cinco ares (86,75ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a dois mil metros (2.000m), no rumo verdadeiro setenta e seis graus quarenta minutos nordeste (76º40’NE) da soleira da porta da casa de Beri de Castro, no balneário São Pedro na Ponta do Cândido e os lados, a partir dêsse vértice os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos metros (900m), cinqüenta e dois graus noroeste (52ºNW); mil metros (1.000m), trinta e oito graus nordeste (38ºNE), alcançando a margem doa Lagoa de Araruama, nas proximidades do Canal Mossoró; segue por essa margem com o comprimento de novecentos e cinqüenta metros (950m), para sudeste (SE) e daí, com o comprimento de mil cento e cinqüenta metros (1.150m), no rumo verdadeiro trinta e oito graus sudoeste (38ºSW), até o ponto de partida. - Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após, o pagamento da taxa de mil novecentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.940,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de nove de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Antônio Barros Carvalho