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DECRETO Nº 49.368, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1960.
Autoriza União Indústria e Comércio S. A. a lavrar conchas calcárias na Lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º - Fica autorizada União Indústria e Comércio S. A. a lavrar conchas calcárias entre as pontas da Bananeira, do Ingá e das Coroinhas, na Lagoa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatrocentos e noventa e quatro hectares e trinta e sete ares (494,37 ha) delimitada por um polígono mistlíneo cujas extremidades da base maior distam três mil duzentos e cinqüenta metros (3.250m) e oito mil e novecentos (8.900m) no rumo verdadeiro oitenta e sete graus sete minutos sudoeste (87º07 SW) da ponta da Acaira Dessas extremidade partem os alinhamentos retilíneos de mil setecentos e cinquenta metros (1.750m) e cinco mil e seiscentos metro (5.600m), nos rumos verdadeiros doze graus noroeste (12º NW) e setenta graus sete minutos nordeste (70º07’ NE), respectivamente, em direção à ponta da Bananeira alcançando a margem da Lagoa de Araruama. O lado mistilíneo da Poligonal e a margem da Lagoa de Araruama e compreendida entre as extremidades dos alinhamentos acima referidos. Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art.68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e novecentos cruzeiros (Cr$9.900,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1960, 139ª a Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Barros Carvalhos