DECRETO Nº 49.305, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960.
Institui a Campanha de Formação de Meteorologistas (C.A.M.E.).
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha da Formação de Meteorologistas (C.A.M.E.), a cargo da Diretoria de Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultural, com a finalidade de promover a formação de pessoal especializado em meteorologia, para atender as necessidades nacionais.
Art. 2º - Para consecução dessa finalidade, a C.A.M.E. deverá, obrigatòriamente:
I - promover o estudo das necessidades do País, no setor da meteorologia, articulada, ou não, com outros órgãos públicos, paraestatais e privador;
II - promover a criação e o regular funcionamento de cursos destinados à formação de meteorologistas;
III - articular, em cooperação com instituições públicas ou privadas, os recursos existente, para oferecer oportunidades adequadas a formação e especialização de profissionais no setor da meteorologia, ou realizar êsse programa, diretamente;
IV - colaborar com programas correlatos, empreendidos por outros órgãos, oficiais ou privados:
V - promover a expansão dos estudos de meteorologia, em geral.
Art. 3º - A C.A.M.E. compreende:
Comissão orientadora (C.O.).
Secretaria Executiva (S.E.).
§ 1º - A Comissão Orientadora compões-se de cinco (5) membros, todos com direito a voto, dos quais dois (2) serão designados pelo Ministro da Educação e Cultural.
§ 2º São membros natos da Comissão Orientadora o Ministro da Educação e Cultura, como Presidente; o Diretor do Ensino Superior do Serviço de Meteorologia, do Ministro da Agricultura.
§ 3º - São gratuitos e constituem serviço relevante as atividades dos membros da Comissão Orientadora.
Art. 4º - Compete a Comissão Orientadora:
I - planificar os objetivos da C.A.M.E. e propor ao Ministro a solução dos problemas;
II - orientar, supervisionar e controlar os cursos da formação, de especialização, de extensão e de aplicação, ficando as mesmas para seu integral funcionamento;
III - propor a admissão de professôres, técnicos e auxiliares para prestação de serviços, nos têrmos da Lei nº 3.780, de 2 de julho de 1960;
IV - propor o plano de aplicação das verbas e apreciar as contas a serem aprovadas;
V - apresentar anualmente, até o último dia do mês de fevereiro, ao Ministro da Educação e Cultura relatório minucioso das atividades no exercício anterior;
VI - promover a divulgação de trabalhos que interesse aos objetivos da Campanha.
VII - elaborar a previsão anual da receita e da despesa para servir de base aos planos de aplicação dos recursos que lhe forem destinados;
VIII - emitir parecer sôbre tôdas as questões que forem submetidas à sua apreciação pelo Ministro da Educação e Cultura ou pelo Diretor de Ensino Superior.
Art. 5º A Secretaria Executiva compete a Execução das medidas emanadas das decisões da Comissão Orientadora.
Art. 6º Para custeio das atividades da C.A.M.F. haverá um fundo especial, de natureza bancária, depositado em conta especial no Banco do Brasil S.A., a ser movimentado pelo Diretor do Ensino Superior e constituído, de:
a) contribuições que para isso forem consignadas nos orçamentos da União, de Estados, Municípios, entidades paraestatais e sociedades de economia mista;
b) contribuições provenientes de acordos e convênios com entidades públicas e privadas;
c) donativos, contribuições e legados de particulares.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos será feita de acôrdo com plano previamente aprovado pelo Presidente da República e dela serão prestadas contas ao Tribunal de Contas, por intermédio do Ministério da Educação e Cultural, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício.
Art. 7º O Ministro da Educação e Cultura baixará, no prazo de vinte (20) dias, as instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Ministro da Educação e Cultural, consultada a Comissão Orientadora.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
Antonio Carlos Barcellos
Antônio Barros Carvalho