Decreto nº 49.303, de 21 de novembro de 1960.
Fixa competência para concessão de salário-família.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e, de acôrdo com o art. 38 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,
Decreta:
Art. 1º. No Distrito Federal caberá, no âmbito do Ministério da Guerra, ao Chefe do Departamento Geral do Pessoal, conceder o salário-família aos servidores em atividade e aos aposentados, cujos proventos são pagos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Parágrafo único. Pode o Chefe do Departamento Geral do Pessoal delegar êsses poderes a chefes de repartições ou serviços.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antonio Carlos Barcellos