DECRETO Nº 49.229, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro José Renato Fraccaroli a lavrar dolomita no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Renato Fraccaroli a lavrar dolomita, em terrenos de sua propriedade, na Fazenda Pouso Alto ou Borda, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e oito hectares, quarenta e três ares e cinqüenta centiares (58,4350ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e quarenta metros (440m) no rumo verdadeiro vinte e seis graus trinta minutos nordeste (26º30’NE) da confluência do ribeirão Borda no rio Pirituba e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e setenta metros (470m), cinqüenta e um graus quarenta minutos sudeste (51º40’SE); mil e quarenta e três metros (1.043m), vinte e quatro graus trinta minutos nordeste (24º30’NE); quinhentos metros (500m), quarenta e três graus quarenta minutos noroeste (43º40’NW); setecentos e vinte e cinco metros (725m), trinta e um graus sudoeste (31º00’SW); quatrocentos e cinco metros (405m), sete graus sudoeste (7º00’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de quaisquer substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil cento e oitenta cruzeiros (Cr$1.180,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho