DECRETO Nº 49.087, DE 7 DE OUTUBRO DE 1960.

Concede à “Trans Atlântica Argentina S.A. de Aeronavegacion”, autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1934,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida à “Trans Atlântica Argentina S.A. de Aeronavegacion” - sociedade comercial, com sede em Buenos Aires capital da República Argentina autorização para funcionar na República, com os estatutos sociais que apresentou com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00), obrigada a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Art. 2º - A êste decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos sociais e demais atos mencionados no art. 1º do Decreto nº 35.514 de 1954.

Art. 3º - Fica atendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da “Trans Atlântica Argentina Sociedade Anônima de Aeronavegacion”, no Brasil, relacionada com os serviços de transportes aéreos regular-se-á pelo Acôrdo de Transportes Aéreos assinado entre o Brasil e a Argentina, e outros atos que regulem os mesmos serviços.

Art. 4º - Ficam ainda estabelecidos as seguintes cláusulas:

a) A “Trans Atlântica Argentina Sociedade Anônima de Aeronavegacion” é obrigada a manter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

b) Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção ou imunidades fundade em seus Estatutos, cuja disposições não poderão servir de caso a qualquer reclamação;

c) A Sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de emprêsa nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exceder os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida;

d) Qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Govêrno brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil;

e) Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir cláusula anterior ou se, a juízo do Govêrno brasileiro, a sociedade exceder atividade contrária ao interêsse público, inclusive pela prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente;

f) A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais;

g) A infração de qualquer das cláusulas para a qual não existia comissão especial, será punida com multa de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) a duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00) sendo que, em caso de reincidência poderá ser cassada a autorização concedida.

Brasília, 7 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Francisco de Mello