DECRETO Nº 49.074, DE 7 DE OUTUBRO DE 1960.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a ampliar suas instalações de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o Estado do Rio Grande do Sul a ampliar suas atuais instalações de energia elétrica, mediante a montagem e operação por parte da Comissão Estadual de Energia Elétrica de uma usina térmica a ser localizada na margem esquerda do Rio Gravataí, no município de Pôrto Alegre, aparelhada a queimar carvão nacional pulverizado e eventualmente óleo.

§ 1º As características técnicas, e obras complementares a serem executadas, ao fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º A ampliação de instalações, ora autorizadas destina-se a melhoria das condições de fornecimento na zona de operação do concessionário.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas;

II -Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor a data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho