DECRETO Nº49.072, de 7 de outubro de 1960.

Desvincula do acervo da Companhia “Elétrica Caiuá” os grupos diesel-elétricos e respectivos acessórios que específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.024, de 19 de julho de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente à medida,

decreta:

Art. 1º Ficam desvinculados do acervo da Companhia “Elétrica Caiuá”, por desnecessários a prestação dos serviços públicos de que é concessionária, os grupos diesel-elétricos e respectivos acessórios, que foram instalados na localidade de Presidente Prudente, no Estado de São Paulo, por determinação do Decreto nº 39.620 de 18 de julho de 1956.

Art. 2º Fica a Companhia “Elétrica Caiuá” autorizada a alienar os equipamentos a que se refere o artigo anterior.

§ 1º A importância líquida da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação no sistema de que é concessionária.

§ 2º A Companhia “Elétrica Caiuá” deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, a data em que fôr efetivada a operação de venda, juntando comprovantes relativos à transação, bem como conseqüente alteração de seu capital ativo.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho