DECRETO Nº 49.046, DE 5 DE OUTUBRO DE 1960.
Autoriza Minérios São Pedro Ltda., a lavrar fluorita no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e no têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Minérios São Pedro Ltda., a lavrar fluorita, em terrenos de propriedade de Giuseppe Niero, no lugar denominado Urussanga Baixa, distrito de Azambuja, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, numa área de dois hectares noventa e cinco ares e quarenta centiares (9,9540 ha) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a cento e sessenta e um metros e cinquenta centímetros (161,50m) no rumo verdadeiro quatorze graus e dez minutos noroeste (14º10’ NW) da Igreja Nossa Senhora do Carvalho e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta metros (380m), trinta minutos noroeste (30’ NW), duzentos e oitenta metros (280m), quarenta graus e trinta minutos nordeste (40º30’ NE). Esta Autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades Vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavras, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1960; 139º Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Antonio Barros Carvalho