DECRETO Nº 49.014, DE 4 DE OUTUBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Sizínio Felisberto a pesquisar calcáreo no município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espirito Santos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro, de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sizínio Felisberto a pesquisar calcáreo em terrenos de propriedade da Cia. Territorial Castelo Branco Sociedade Anônima no lugar denominado Itzoca, distrito de Itaoca, município de Cachoeira de Itapemerim, Estado do Espirito Santo, numa área de quarenta e seis hectares e setenta e cinco ares (46,75 ha) delimitada por um polígono minstilíneo, que tem um vértice a seiscentos e cinqüenta e seis metros (656 m), no rumo magnético de trinta e um graus sudeste (31º SE), da confluência dos córregos Tico-Tico e do Macaco e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e sessenta metros (260 m), vinte graus sudeste (20º SE); duzentos e cinqüenta e um metros (251m), sessenta e nove graus e quinze minutos sudoeste (69º 15’ SW); duzentos e sessenta e três metros (263 m), vinte graus sudeste (20º SE); duzentos e cinqüenta e dois metros (252 m), setenta e três graus e trinta minutos nordeste (73º 30’ NE) cento e noventa metros (190 m), vinte graus sudeste (20º SE); trezentos e trinta e cinco metros (335 m), setenta e oito graus e trinta minutos nordeste (78º 30’ NE); oitenta e oito metros (88 m), sessenta e nove graus nordeste (69º NE); cento e trinta e cinco metros (135 m), vinte graus sudeste (20º SE) duzentos e dez metros (210 m), setenta graus nordeste (70º NE); quinhentos metros (500m), vinte e um graus noroeste (21º NW); trinta e dois metros (32 m), setenta e um graus noroeste (71º NW); duzentos e vinte metros (220 m), dezoito graus e trinta minutos noroeste (18º30’ NW); o último lado é constituído pela margem esquerda do córrego do Macaco, da extremidade do decimo segundo (12º) lado descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência de jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e setenta cruzeiros (Cr$470,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomentos da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino kubitschek
Antônio Barros Carvalho.