DECRETO Nº 49.010, DE 4 DE OUTUBRO DE 1960.
Concede à Sociedade Extrativa de Minérios da Ribeira Limitada, autorbização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Artigo único. É concedida à Sociedade Extrativa de Minérios da Ribeira Limitada, constituída por contrato particular de oito (8) de abril de mil novecentos e sessenta (1960), com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigado a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 4 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho