DECRETO Nº 49.005, DE 4 DE OUTUBRO DE 1960.

Concede à Isaac Arditi & Cia. Limitada autorização para funcionar como êmpresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida a Isaac Arditti & Cia. Limitada, constituída por instrumento particular de dezoito (18) de abril de mil novecentos e sessenta (1960), aditado pelo de dezessete (17) de maio de mil novecentos e sessenta (1960), em sucessão a firma individual de Isaac Arditti, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 4 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho.