DECRETO Nº 49.003, DE 4 DE OUTUBRO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Navantino Alves a lavrar minério de ferro e dolomita no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Navantino Alves a lavrar minério de ferro e dolomita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Granja Corumi, na Fazenda, Taquari, distrito e município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e dois hectares (102ha), delimitada por um polígono irregular a que tem um vértice a no marco de triangulação número oficial duzentos e vinte e sete (227) - Pico Belo Horizonte e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e oito metros (668m), oitenta e oito graus e quarenta e cinco minutos nordeste (88º45’NE); duzentos e trinta e cinco metros e trinta centímetros (235,30m), oito graus e quarenta e cinco minutos nordeste (8º45’NE); sessenta e um metros e trinta centímetros (61,30m), oitenta e nove graus e vinte e seis minutos noroeste (89º26’NW); duzentos e seis metros e quarenta e cinco centímetros (206,45m), cinqüenta e um graus e quinze minutos noroeste (51º15’NW); duzentos e noventa e seis metros e vinte centímetros (296,20m), treze graus e doze minutos nordeste (13º12’NE); trezentos e dezesseis metros e quarenta centímetros (316,40m), cinqüenta e nove graus e trinta e cinco minutos nordeste (59º35’NE); cento e sessenta e três metros (163m), um graus sudeste (1ºSE); oitenta e dois metros e vinte e cinco centímetros (82,25m), cinqüenta e oito minutos sudoeste (58’SW); vinte e nove metros e dez centímetros (29,10m), trinta e oito minutos sudeste (38’SE); dezenove metros e dez centímetros (19,10m), vinte e um graus e onze minutos sudoeste (21º11’SW); sessenta e cinco metros e quarenta centímetros (65,40m), trinta e oito graus e vinte cinco minutos nordeste (38º25’NE); cento e cinqüenta e quatro metros e quarenta centímetros (154,40m), sessenta e oito graus e quarenta e nove minutos sudeste (68º49’SE); cento e quatorze metros e trinta centímetros (114,30m), setenta e quatro graus e quarenta e sete minutos nordeste (74º47’NE); cento e cinco metros e noventa e cinco centímetros (105,95m), trinta e três graus e vinte e nove minutos nordeste (33º29’NE); cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N), duzentos e quatro metros e trinta e cinco centímetros (204,35m), quarenta e quatro graus e quarenta e oito minutos nordeste (44º48’NE); cento e oitenta e quatro metros e setenta e dois centímetros (184,72m), quarenta e sete graus e vinte e sete minutos nordeste (47º27’NE); duzentos e cinqüenta e seis metros e cinco centímetros (256,05m), oitenta e quatro graus e cinqüenta minutos sudeste (84º50’SE); quatrocentos e sessenta e quatro metros e sessenta e dos centímetros (464,62m), trinta e oito graus e trinta e sete minutos nordeste (38º37’NE); quatrocentos e oitenta e cinco metros e oitenta e cinco centímetros (485,85m), vinte e três graus e vinte minutos noroeste (23º20’NW); noventa e nove metros e sessenta e dois centímetros (99,62m), setenta e dois graus e vinte e oito minutos sudoeste (72º28’SW); seiscentos e setenta e três metros e quinze centímetros (673,15m), cinqüenta e oito graus e quarenta minutos sudoeste (58º40’SW);.seiscentos e quarenta e três metros e setenta e dois centímetros (643,72m), quarenta e um graus e trinta e cinco minutos sudoeste (41º35’SW); cento e cinqüenta e nove metros e cinqüenta centímetros (159,50m), cinqüenta e três graus e vinte e cinco minutos sudoeste (53º25’SW); duzentos e setenta metros e dez centímetros (270,10m), vinte e cinco graus e cinqüenta e nove minutos sudoeste (25º59’SW); duzentos e cinqüenta e nove metros e cinco centímetros (259,05m), sessenta e oito graus e dez minutos sudoeste (68º10’SW); cento e treze metros e noventa e cinco centímetros (113,95m), dezesseis graus e dez minutos sudoeste (16º10’SW); cento e um metros e cinco centímetros (101,05m), oitenta graus e quarenta e três minutos sudeste (80º43’SE); quatrocentos e oitenta e um metros (481m), dez graus e quinze minutos sudoeste (10º15’SW); trezentos e trinta e sete metros e sessenta centímetros (337,60m), sessenta e sete graus e vinte e um minutos noroeste (67º21’NW); cento e dois metros e vinte centímetros (102,20m), sessenta e quatro graus e treze minutos sudeste (64º13’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constante do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização Fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização Fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumpri qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e quarenta cruzeiros (Cr$2.040,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho