DECRETO Nº 48.830, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.

Autoriza a aquisição de bens e instalações, pela Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A, dos acervos de Companhia Fôrça e Luz de Rezende e da Prefeitura Municipal de Resende.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pela Resolução nº 1.991, de 31 de maio de 1960, reconheceu a conveniência das medidas pleiteadas pela Emprêsa pela Fluminense de Energia Elétrica S.A.,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A. a adquirir os bens e instalações que constituem o acervo da Companhia Fôrça e Luz de Resende, vinculados aos serviços de energia elétrica do Município de Resende, bem como autoriza a cessão gratuita, em regime de comodato, pela Prefeitura Municipal de Resende aquêla empresa, do sistema de iluminação pública da cidade Resende.

Parágrafo único. Para retirada do serviço dos bens e instalações anteriormente referido deverá a Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica proceder consoante o prescrito no artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 2º A aludida Emprêsa deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a alteração que ocorrer no acervo, objeto da operação, ora autorizada.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho