DECRETO Nº 48.777, DE 12 DE AGÔSTO DE 1960.

Autoriza a Sociedade São Paulo de Mineração Ltda. a lavrar minério de ferro no município de Joinvile, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade São Paulo d Mineração Ltda. a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade da Companhia Brasileira de Aços Finos, no lugar denominado Domínio Dona Francisca, distrito e município de Joinvile, Estado de Santa Catarina, numa área de duzentos e vinte hectares (220ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos vinte e dois metros e dez centímetros (622,10m) no rumo verdadeiro onze graus quarenta e nove minutos noroeste (11º49’NW) do marco de xaxim do vértice noroeste (NW) do lote número mil oitocentos e dez (1.810) e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), norte (N); mil e cem metros (1.100m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do código de minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e quatrocentos cruzeiros (CR$4.400,00).

Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho