DECRETO N.º 48.615, DE 25 DE JULHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Oswaldo Milward de Andrade a pesquisar mica e caulim no município do Bicas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oswaldo Milward de Andrade a pesquisar mica e caulim em terrenos de sua propriedade e de Fausto Brandão de Andrade, no imóvel Fazenda Campestre, distrito e município de Bicas, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares, oitenta e sete ares e trinta e quatro centiares (7,8734ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos trinta e dois metros (332m) no rumo magnético de setenta e oito graus noroeste (78ºNW), da confluência dos córregos do Odorico e da Floresta, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos cento e dezessete metros (117m), vinte e seis graus e trinta minutos nordeste (26º30’NE); quatrocentos trinta e cinco metros (435m), quarenta e dois graus noroeste (42ºNW); duzentos vinte e oito metros (228m), cinqüenta e um graus sudoeste (51ºSW); o quarto (4º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro (3º) lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antonio Barros Carvalho