Decreto nº 48.606, de 25 de julho de 1960.
Autorizo o cidadão brasileiro Paulo Trindade a pesquisar minério de ouro, no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Trindade a pesquisar minério de ouro em terrenos de propriedade de herdeiros de Francisco da Silva Manso no lugar denominado Bocaiuva do Tripuí, distrito e município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de 60 hectares (60ha), delimitada por um quadrilátero mistilíneo, que tem um vértice a sessenta metros (60m), no rumo magnético de quarenta de quarenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (42º30’SW), da ponte da estrada de rodagem para Ouro Prêto, sôbre o ribeirão do Funil e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000m), vinte e nove graus e quarenta e cinco minutos sudeste (29º45’SE); seiscentos metros (600m), vinte e nove graus e quarenta minutos sudoeste (29º45’SW): mil metros (1.000m), vinte e nove graus e quarenta e cinco minutos noroeste (29º45’NW); o último lado é a margem adjacente da estrada de rodagem para Ouro Prêto, compreendida entre a extremidade do terceiro lado descrito e o vértice da partida.
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho