DECRETO Nº 48.571, DE 21 DE JUlho DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Alberto Sisnando Costa a pesquisar água mineral, no município de Conceição do Rio Verde, Estado de Minas Gerais.
O presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro cidadão brasileiro Luiz Alberto Sisnando Costa a pesquisar água mineral, em terrenos de propriedade de José Alfredo Barros da Silva Reis e outros, no lugar denominado Contendas, distrito de Águas de Contendas, município de Conceição do Rio Verde, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta hectares noventa e nove ares e noventa e cinco centímetros (30,9995 ha), delimitado por um polígono mistilíneo que tem um vértice a vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros (24,50m), no rumo magnético de quarenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (47º30’ SW); do ponto de cruzamento das estradas de rodagem Caxambu-Contendas e Contendas-Conceição do Rio Verde, no ponto onde existe a inflexão aproximada de noventa graus (90º), nas proximidades da extremidade norte (N) do parque projetado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cem metros (100m), quarenta e oito graus e quinze minutos noroeste (48º15’ NW); quinhentos e trinta e cinco metros (535m), quarenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (47º30’ SW); seiscentos metros (600m), quarenta e três graus sudeste (43º’ SE); duzentos e noventa metros (290m), quarenta e sete graus e quinze minutos nordeste (47º5’ NE); trezentos e vinte metros (320m), dois graus e quinze minutos nordeste (2º15’ NE); segui daí, por uma linha sinuosa, confrontando com terras do Estado de Minas Gerais, na extensão de cento e vinte e oito metros (128m), segui daí, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa e quatro metros (94 m), quarenta e oito graus noroeste (48º NW); noventa e cinco metros (95m), quarenta e um graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (41º45’ SW); cento e vinte metros (120m), quarenta e oito graus e trinta minutos noroeste (43º30’ SW); vinte e cinco metros (25m), quarenta e um graus e trinta minutos nordeste (41º30’ NE); onze metros (11m), quarenta e oito graus e quinze minutos noroeste (48º15’ NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30 320, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização e pesquisa, que será uma via autênticada dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e dez cruzeiros (Cr$310,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de junho de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho