DECRETO Nº 48.546, DE 21 DE JULHO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Bernardo Hermann Wolfgang Werner a pesquisar minério de ferro, no município de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Bernardo Hermann Wolfgang Werner a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade de João Canale, Antonio Batista da Costa, Alwino da Costa, Alwino Schmitt, Bernardo Lusolli, Alfredo Vicente, José Colzani e outros, no lugar denominado Ribeirão Curitibano, distrito e município de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, numa área de cinqüenta e cinco hectares, trinta e cinco ares e vinte centiares (55,3520ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e quarenta metros (1.140m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e sete graus noroeste (57ºNW) da tôrre da Igreja da Comunidade Católica de Luiz Alves, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; mil (1.000m), sessenta e cinco graus noroeste (65ºNW); quinhentos metros (500m), vinte e cinco graus nordeste (25ºNE); oitocentos e cinqüenta e cinco metros (855m), setenta e sete graus e trinta minutos sudeste (77º30’SE); setecentos e dez metros (710m), doze graus e trinta minutos sudeste (12º30’SW).
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$560,00), e será válido por dois (2) anos a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Barros Carvalho