DECRETO Nº 48.534, de 18 de julho de 1960.

Específica as funções de Oficiais da Marinha de Guerra a serem consideradas como Serviços de Estado-Maior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São Considerados Serviços de Estado-Maior as funções abaixo especificadas, quando desempenhadas por Oficiais da Marinha habilitados, na forma da legislação em vigor, para o exercício de funções de Estado-Maior.

I. Presidência da República.

A) no Gabinete da Presidência da República

Subchefe e Adjunto

B) no Conselho de Segurança Nacional

Chefe e Adjunto de Seção da Secretaria

C) no Estado-Maior das Fôrças Armadas.

1) Chefe e Subchefe

2) Chefe e Oficial de Gabinete

3) Chefe e Adjuntos de Seção

D) na Escola Superior de Guerra

1) Comandante e Assistente de Comandante

2) Chefe e Adjuntos de Departamento de Estudo

3) Oficiais alunos (Estagiários)

E) nos Núcleos de Comando das Zonas de Defesa

1) Chefe

2) Chefe e Adjuntos de Grupo

F) na Comissão Permanente de Material e Pesquisas Militares

1) Presidente

2) Adjunto Técnico

II. Ministério da Marinha

A) no Gabinete do Ministro da Marinha

Chefe, Subchefe e Oficiais de Gabinete

B) no Estado-Maior da Armada

1) Chefe, Vice-Chefe e Subchefes

2) Chefe e Oficiais de Gabinete

3) Encarregados e Ajudantes de Divisões das Subchefias

4) Chefe e Adjudantes do Serviço de Comunicações

C) no Centro de Informações da Marinha

1) Diretor e Vice-Diretor

2) Encarregados das Divisões e Ajudantes, exceto das relativas aos Serviços Administrativos

D) na Escola de Guerra Naval

1) Diretor e Vice-Diretor

2) Chefes dos Departamentos de Ensino

3) Encarregados e Adjuntos das Divisões do Departamento de Ensino

E) no Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais

1) Comandante-Geral e Sub-Comandante

2) Chefes, Subchefe e Oficiais do Estado-Maior, exceto os dos Serviços Gerais e Técnicos.

F) nas Fôrças Navais

1) Comandante da Fôrça

2) Chefes e Oficiais de Estado-Maior, exceto os dos Serviços Gerais e Técnicos.

G) nos Distritos Navais

1) Comandante

2) Chefes e Oficiais de Estado-Maior, exceto os dos Serviços Gerais e Técnicos.

III. Ministérios da Guerra e da Aeronáutica.

A) na Escola de Estado-Maior do Exército

Instrutor ou Encarregado de Curso

B) na Escola de Estado-Maior e Comando da Aeronáutica

Instrutor ou Encarregado de Curso

IV. Exterior do País

A) nas Representações Diplomáticas

Adido Naval e Adjunto de Adido Naval

B) no Estado-Maior da Junta Interamericana de Defesa

Membro do Estado-Maior.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 18 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

J. Mattoso Maia

Odylio Denys

Horácio Lafer

Francisco de Mello