DECRETO Nº 48.462, DE 5 DE JULHO DE 1960.
Altera a redação do art. 28 do Decreto nº 35.312, de 2 de abril de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 28 do Decreto nº 35.312, de 2 de abril de 1954, alterado pelo de nº 39.794, de 16 de agôsto de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Os membros do Conselho Fiscal perceberão a remuneração mensal fixa de Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros) e a gratificação de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) por sessão a que comparecem, até o máximo de 10 (dez) por mês.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
J. Baptista Ramos