DECRETO Nº 48.461, DE 5 DE JULHO DE 1960.

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Militar, que com êste baixa, assinado pelo Marechal Odylio Denys, Ministro da Guerra.

Art. 2º O presente Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Odylio Denys

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR

CAPÍTULO I

Dos fins da Ordem

Art. 1º A Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto nº 24.660, de 11 de julho de 1934, será concedida:

a) aos militares do Exército que tenham prestado notáveis serviços ao país ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;

b) aos militares de fôrças terrestres estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira e, particularmente, do seu Exército;

c) a cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços do Exército.

Parágrafo único. Poderão também ser agraciados com as insígnias da Ordem as corporações militares, ou as suas bandeiras, nacionais ou estrangeiras, pela prática de ações que as credenciem ao reconhecimento da Nação Brasileira.

CAPÍTULO II

Dos Graus e Insignias

Art. 2º A Ordem consta dos seguintes graus:

1º - Grã-Cruz.

2º - Grande-Oficial

3º - Comendador.

4º - Oficial.

5º - Cavaleiro.

Parágrafo único. Todo o membro individual da Ordem ocupa um grau de sua hierarquia. As corporações, ou suas bandeiras, são nela admitidas sem grau.

Art. 3º As insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz, do modêlo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, em esmalte branco, tendo as dimensões e demais características consignadas nas explicações e desenhos anexos. A fita é de gorgorão de seda verde, achalamotada, com orlas e frisos de côr branca, na forma indicada nos desenhos referidos.

Art. 4º O uso das insígnias pelos militares do Exército Brasileiro é obrigatório na forma estabelecida no Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército.

CAPÍTULO III

Dos Corpos e Quadros da Ordem

Art. 5º Os graduados da Ordem formam dois corpos:

- o corpo de graduados efetivos;

- o corpo de graduados especiais.

Art. 6º O corpo de graduados efetivos compõe-se dos militares do Exército Brasileiro e compreende dois quadros:

a) o quadro ordinário - de efetivo limitado - constituído pelos militares da ativa;

b) o quadro suplementar - de efetivo ilimitado - formado pelos militares da reserva ou reformados.

§ 1º O militar da reserva ou reformados só pode ser admitido no quadro suplementar.

§ 2º O militar do quadro ordinário é transferido automàticamente para o suplementar, quando transferido para a reserva ou reformado.

Art. 7º O corpo de graduados especiais compreende, num quadro único, todos os agraciados não pertencentes ao corpo de graduados efetivos.

Art. 8º As corporações militares, nacionais ou estrangeiras, agraciadas com as insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus quadros.

Art. 9º O efetivo máximo do quadro ordinário do corpo de graduados efetivos é de:

Grã-Cruzes ............................................................................................................................

5

Grandes-Oficiais ....................................................................................................................

25

Comendadores ......................................................................................................................

100

Oficiais ...................................................................................................................................

220

Cavaleiros ..............................................................................................................................

450

§ 1º As vagas em cada grau do quadro ordinário abrem-se por promoção, transferência para o quadro suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro.

§ 2º Uma vez completado o quadro ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nêle não podem ser admitidos novos graduados. As vagas aberta daí por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após a aprovação das respectivas propostas e na ordem decrescente dos seus postos ou graduações.

CAPÍTULO IV

Da Administração

Art. 10. O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações para a Ordem e às promoções e exclusões de seus membros, na forma estabelecida por êste Regulamento.

Art. 11. A Ordem é administrada por um Conselho composto de cinco membros, dos quais três natos - o Ministro da Guerra, o Ministro das Relações Exteriores e o Chefe do Estado-Maior do Exército - e dois nomeados por decreto executivo, mediante proposta do Ministro da Guerra.

§ 1º O Ministro da Guerra é o Chanceler da Ordem e o Presidente efetivo do Conselho; o Ministro das Relações Exteriores, o seu Presidente honorário.

§ 2º A nomeação dos membros não natos do Conselho deve recair em Oficiais-Generais do serviço ativo dos mais graduados da Ordem.

§ 3º A transferência do membro não nato do Conselho para o Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem importa, automàticamente, em sua exoneração daquela função.

Art. 12. Os membros natos do Conselho são elevados, mediante Decreto ao grau de Grande-Oficial, salvo se nesse grau ou em superior já figurarem nos Quadros da Ordem.

Art. 13. O Conselho dispõe de uma Secretaria, cujo Chefe, com a designação de Secretário do Conselho, é o Chefe do Gabinete do Ministro da Guerra.

Parágrafo único. Além do Secretário, a Secretaria terá dois auxiliares: um oficial superior e um funcionário civil lotado no Gabinete do Ministro, ambos nomeados por portaria do Ministro da Guerra.

Art. 14. A Secretaria é um órgão anexo ao Gabinete do Ministro da Guerra e funciona em dependência própria do Edifício do Ministério da Guerra.

Art. 15. Incumbe-se ao Conselho:

- julgar em sessão plena as propostas de admissão à ordem ou de promoção dos seus graduados aceitando-as ou recusando-as;

- resolver sôbre a exclusão do graduado ou corporação que se tornar passível dessa pena;

- velar pelo prestígio da Ordem e decidir sôbre os assuntos de seu interêsse.

Art. 16. Incumbe à Secretaria:

- organizar, no mês de setembro de cada exercício, o relatório dos trabalhos do Conselho nos doze meses precedentes, consignado, especialmente, o número de condecorações concedidas e respectivos graus, as transferências de Quadros, as vagas existentes e as despesas da Ordem;

- preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe fôr destinada;

- organizar, manter em ordem e em dia e ter sob a sua guarda o arquivo do Conselho;

- organizar e manter em dia os registros da Ordem;

- elaborar o Almanaque da Ordem;

- promover a aquisição das Medalhas e Insígnias e providenciar a sua guarda, conservação, distribuição e descarga;

- convocar o Conselho, mediante ordem do Presidente efetivo, bem como preparar as sessões e todo o expediente;

- transcrever em livro próprio as atas das sessões do Conselho;

- providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;

- preparar, em ligação com a Secretaria do Ministério da Guerra, as cerimônias de distribuição das Medalhas e Insígnias da Ordem aos agraciados e promovidos, quando tais cerimônias forem presididas pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem;

- dar conhecimento, por escrito, à Secretaria do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, dos nomes dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Militar, bem como dos respectivos graus.

Art. 17. Ao Presidente efetivo e Chanceler da Ordem compete especialmente:

- presidir as sessões do Conselho;

- decidir ad-referendum do Conselho, em caso de urgência, sôbre assuntos, concernentes à Ordem;

- submeter ao Presidente da República, sob a forma de Decreto, as propostas de nomeação para a Ordem, bem como as de promoção ou exclusão dos seus graduados;

- assinar os diplomas da Ordem.

Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Presidente efetivo é substituído pelo membro mais graduado do Conselho.

Art. 18. Ao Secretário, responsável perante o Presidente, compete:

- dirigir os trabalhos da Secretaria;

- secretariar as sessões do Conselho e redigir as respectivas atas;

- preparar o Boletim da Ordem para ser lido nas solenidades de entrega das condecorações, presididas pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem;

- providenciar sôbre tudo o que diz respeito à manutenção da ordem, asseio e disciplina nas dependências da Secretaria;

- providenciar a obtenção do material de expediente necessário ao serviço da Secretaria;

- comunicar-se com as Secretarias das Ordens nacionais congêneres.

Art.19. Os auxiliares da Secretaria executarão as tarefas que lhes forem atribuídas pelo Secretário.

Art. 20. A Secretaria funciona nas horas do expediente das repartições do Ministério da Guerra.

CAPÍTULO V

Da admissão à Ordem e das promoções

Art. 21. As nomeações para a Ordem e as promoções de seus graduados são feitas por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro da Guerra.

Art. 22. A admissão à Ordem e o acesso em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.

Art. 23. As propostas de admissão ou de promoção apresentadas ao Conselho são formuladas por qualquer dos seus membros, ou pelos Oficiais-Generais do Exército, em serviço ativo, que pertençam à Ordem.

§ 1º São privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão e as de promoção relativas a Oficiais-Generais, a civis e a estrangeiros, bem como as de concessão de Insígnias a corporações, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º As propostas de admissão ou de promoção, apresentadas pelos Oficiais-Generais, só podem incidir sôbre militares que lhes estejam direta ou indiretamente subordinados.

Art. 24. O ingresso no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é feito no grau de “Cavaleiro”.

§ 1º O ingresso no Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos poderá ser em qualquer grau, conforme resolução do Conselho.

§ 2º Os graus da Ordem são independentes dos postos que os militares ocupem na escala hierárquica.

Art. 25. Quando transferido do quadro, o graduado conserva o seu grau.

Art. 26. A admissão no Corpo de graduados especiais faz-se em qualquer grau a juízo do Conselho. Em princípio, porém, aos Chefes de Estado e Generalíssimos concede-se o grau de Grã-Cruz; aos Oficiais-Generais Chefes do Exército, Marinha ou Aeronáutica, ou Chefes dos respectivos Estados-Maiores, quando depôsto equivalente no mínimo a General-de-Divisão - o grau de Grande-Oficial; aos demais Oficiais-Generais - o de Comendador; aos oficiais superiores - o de Oficial; aos militares restantes - o de Cavaleiro.

Art. 27. O acesso na escala da Ordem é gradual para o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos.

Parágrafo único. O cidadão investido no cargo de Presidente da República ou de Ministro da Guerra, exceto nos casos de interinidade, passa automàticamente à categoria de Grã-Cruz.

Art. 28. As propostas de admissão ou de promoção relativas ao Corpo de Graduados Efetivos devem ser feitas entre 1º de janeiro e 31 de março, e dar entrada na Secretaria do Conselho até 15 de abril, para os trabalho preliminares da Secretaria e julgamento dos Membros do Conselho, os quais, para tanto, realizarão uma ou mais reuniões no decorrer do mês de julho.

Parágrafo único. Não serão objeto de julgamento as propostas entradas na Secretaria depois de 15 sede abril.

Art. 29. As propostas devem ser feitas e justificadas por escrito, de acôrdo com o modêlo constante do anexo dêste Regulamento.

§ 1º O número de nomes a propor, em cada ano, é ilimitado para os membros do Conselho, mas não pode exceder de 6 para os Generais-de-Exército e 3 para os demais Oficiais-Generais.

§ 2º Os Comandantes das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército e de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Diretor-Geral do Instituto Militar de Engenharia poderão apresentar, por via hierárquica, outras propostas, em número superior ao fixado no parágrafo anterior, para apreciação pelo Conselho da Ordem, por intermédio e a critério do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 30. O julgamento das propostas é feito em sessão ordinária do Conselho e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

§ 1º Cada membro do Conselho tem direito a um voto.

§ 2º As propostas rejeitadas em uma sessão não são objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por autoridade competente.

Art. 31. Para ser admitido ao Corpo de graduados efetivos da Ordem, deve o candidato ter no mínimo 10 anos de bons e efetivos serviços no Exército, comprovados pela posse da medalha militar de bronze, criada pelo Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901, e preencher uma das seguintes condições:

a) distinguir-se no âmbito da classe, ou entre os seu pares, pelo valor pessoal e pelo zêlo profissional;

b) ter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviço de relevância em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico, diplomático.

Art. 32. O candidato proposto sob o fundamento da alínea a) do artigo anterior deve ser apreciado pelo Conselho sob os aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser votado o que realmente se destaque na classe, ou entre os seus pares, pelo procedimento exemplar, como militar e como cidadão; pelo devotamento à profissão e, especialmente, ao exercício de suas funções; pelo remarcado relêvo e rendimento que imprime às suas atividades ou pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.

§ 1º O valor pessoal é apreciado sob os aspectos:

a) moral - virtudes militares do candidato, atitudes e procedimento na vida privada e na pública e profissional;

b) competência profissional, relativa ao seu pôsto ou graduação;

c) rendimento e qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado.

§ 2º O zêlo profissional é observado no decurso da atividade funcional do candidato, e manifesta-se no devotamer o à profissão, na assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme no cumprimento dos deveres militares e na correção de atividades em tôdas as circunstâncias.

Art. 33. Consideram-se serviços de relevância ao Exército ou à segurança nacional aquêles de que resultem benefícios reais e notórios para o prestígio ou a eficiência do primeiro ou para o aperfeiçoamento da segunda.

Art. 34 A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constitui homenagem tributada aos que por suas atitudes e obras se tornem credores do reconhecimento do Exército Brasileiro. Em princípio só são admitidos na Ordem os que tenham prestado reais serviços ao Exército ou que por êle tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.

Art. 35. As condecorações da Ordem são conferidas a militares brasileiros estranhos ao Exército, ou a civis, quando, pela benemecência dos seus serviços àquela instituição, se imponham no seu reconhecimento.

Art. 36. As corporações militares nacionais são admitidas à Ordem quando se destaquem por sua tradição de ordem, disciplina e eficiência ou por ações de inestimável valor em circunstâncias excepcionais.

Art. 37. Às corporações estrangeiras excepcionalmente são conferidas as insígnias da Ordem, seja como homenagem especial do Exército, seja a título de retribuição pelos serviços de relevância que lhe hajam prestado.

Art. 38. Para ser promovido na Ordem, é preciso que o graduado tenha dois anos, pelo menos, no grau anterior e se recomende por novos e assinalados serviços.

Parágrafo único. É dispensada a exigência do interstício mínimo para a promoção ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância.

CAPÍTULO VI

Da Exclusão da Ordem

Art. 39. São excluídos da Ordem:

a) os condecorados nacionais que, nos têrmos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;

b) os graduados, nacionais ou estrangeiros, condenados pela justiça brasileira, em qualquer fôro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atestado contra o erário público, as instituições e a sociedade;

c) os que recusarem a nomeação ou promoção, ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;

d) os militares brasileiros que cometerem atos contrários à dignidade e à honra militar, ao prestígio ou pundonor da Corporação e à moral pública.

Parágrafo único. As exclusões são feitas por decreto, mediante proposta do Conselho encaminhada pelo Ministro da Guerra.

Art. 40. A exclusão de corporação só pode ser proposta ao Presidente da República quando a unanimidade dos membros do Conselho a tenha votado.

CAPÍTULO VII

Das Sessões do Conselho

Art. 41. O Conselho da Ordem realiza, ordinàriamente, uma sessão no mês de julho, compreendendo uma ou mais reuniões, para o exame e julgamento das propostas de admissão ao Corpo de Graduados Efetivos da Ordem ou de promoção de seus graduados e para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.

Art. 42. O Conselho pode reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Presidente, para tratar de questões de relevantes interêsses da Ordem.

Art. 43. As sessões que têm caráter secreto, só podem realizar-se com a presença da maioria dos membros do Conselho.

Art. 44. O Ministro da Guerra pode fazer-se representar em qualquer sessão pelo membro mais graduado do Conselho.

CAPÍTULO VIII

Diplomas e Condecorações

Art. 45. Publicado no “Diário Oficial” o decreto de nomeação ou de promoção, o Ministro da Guerra manda expedir o competente diploma.

§ 1º Os diplomas - como as condecorações - são conferidos sem despesa alguma para o agraciado e entregue mediante recibo:

- no Distrito Federal, na sede do Conselho da Ordem;

- nos Estados, na sede dos Comandos de Exército, Regiões Militares, Grandes Unidades, Brigadas ou unidades isoladas;

- no estrangeiro, na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.

§ 2º Quando agraciados oficiais brasileiros que se encontrem em missão no estrangeiro, as condecorações e diplomas serão remetidos por intermédio do Estado-Maior do Exército.

Quando se tratar de cidadãos estrangeiros, que não se encontrem no Brasil, serão os diplomas e as condecorações enviados por intermédio do Ministérios das Relações Exteriores.

§ 3º Findo o prazo de seis meses para a entrega dos diplomas, o interessado que, por qualquer motivo, não tiver recebido o que lhe foi destinado, se não quiser perder o direito à condecoração concedida, deve solicitá-lo em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho da Ordem.

Art. 46. A entrega oficial das condecorações aos militares e Civis brasileiros efetua-se no Dia do Soldado (25 de agôsto), com tôda solenidade:

- na Capital Federal - em presença dos Graduados da Ordem e de delegação de oficiais e praças dos corpos da Guarnição, bem como de um destacamento de tropa;

- nos Estados - em presença dos Graduados da Ordem e da tropa que fôr designada pelo Comandante do Exército, Região ou Guarnição;

- no estrangeiro - na sede das Embaixadas, legações ou Consulados.

§ 1º Nas solenidades presididas pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, as condecorações serão entregues:

- por uma daquelas duas autoridades: - aos Grã-Cruzes, Grandes - Oficiais e às Bandeiras ou Corporações;

- pelos demais membros do Conselho e Oficiais-Generais dos mais graduados da Ordem: - aos Comendadores, Oficiais e Cavaleiros.

§ 2º Nas sedes dos Comandos de Exército ou Região Militar, as condecorações serão entregues pelo Comandante do Exército ou Região, quando membro da Ordem, ou pelo membro mais graduado da Ordem presente; nas demais guarnições, pelo membro mais graduado da Ordem presente, ou se não houver nenhum membro, pelo Comandante da Guarnição ou pelo que lhe seguir na escala hierárquica.

Art. 47. A entrega das condecorações a estrangeiros que se encontrem no Brasil é feita com solenidade, em cerimônia especial, conforme decisão do Ministro da Guerra.

Art. 48. No estrangeiro a entrega das condecorações é feita pelo Embaixador, Ministro ou Cônsul, conforme o local em que se realizar a cerimônia.

Art. 49 Os graduados brasileiros, quando promovidos, devem restituir à Secretaria da Ordem as insígnias do grau anterior.

Art. 50. Os civis condecorados gozam de honras militares nos atos da Ordem e no âmbito dos respectivos quadros, na seguinte conformidade:

Grã-Cruz - Marechal.

Grande-Oficial - Oficial-General.

Comendador - Oficial superior.

Oficial - Capitão.

Cavaleiro - Oficial subalterno.

Brasília, 5 de julho de 1960.

ODYLIO DENYS