DECRETO Nº 48.459, DE 4 DE JULHO DE 1960.

Institui a Comissão para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo era vista a assinatura, na cidade de Montevidéu, em 18 de fevereiro último, do Tratado que estabelece uma zona de livre comércio e institui a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (“Tratado de Montevidéu”),

decreta:

Art. 1º Fica instituída, junto à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a Comissão para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (C. L. C.).

Art. 2º Competirá à C. L. C. tratar de todos os assuntos relacionados com a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, no que se compreende:

I - realizar ou promover a execução de estudos e trabalhos relativos aos possíveis efeitos da implementação da Associação sôbre a economia brasileira;

II - recomendar, com base em tais estudos e trabalhos, as providências a serem tomadas tanto no plano interno, quanto no plano internacional;

III - preparar as informações necessárias à realização das negociações das Listas, especialmente as referidas no § 8º do “Protocolo sôbre Normas e Procedimentos para as Negociações” (Montevidéu, 18 de fevereiro de 1960);

IV - prestar informações aos diferentes setores econômicos e, de um modo geral, à opinião publica nacional, sôbre questões referentes à Associação.

Art. 3º A C.L.C. será integrada por um representante de cada órgão ou entidade seguinte:

1. Departamento Econômico e Consular do Ministério do Desenvolvimento Econômico.

2. Conselho Nacional de Economia.

3. Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

4. Superintendência da Moeda e do Crédito.

5. Carteira de Comércio Exterior.

6. Conselho de Política Aduaneira.

7. Confederação Nacional da Indústria.

8. Confederação Rural Brasileira.

9. Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º A Comissão será presidida pelo representante do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Cada um dos órgãos ou entidades mencionadas indicará, igualmente, um suplente do seu representante.

Art. 4º A Comissão se reunirá por convocação de seu Presidente.

Art. 5º O Secretário-Executivo da C.L.C. será designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da carreira de Diplomata em exercício na Secretaria de Estado.

Art. 6º A Secretária-Executiva da C.LC. funcionará em caráter permanente e, por solicitação do Presidente da Comissão, o Ministério das Relações Exteriores requisitará de outros órgãos ou entidades nacional, na forma legal, os funcionários necessários à execução dos seus trabalhos.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

juscelino kubitschek

Horácio Lafer