DECRETO Nº 48.444, DE 29 DE JUNHO DE 1960.

Regula em caráter provisório as atividades do Registro do Comércio e afins em Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Enquanto a Lei não dispuser sôbre as Juntas Comerciais, as atividades pertinentes ao Registro do Comércio e afins serão exercidas na área territorial de Brasília pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 6.657, de 4 de julho de 1944.

Art. 2º Para os fins do artigo anterior o Diretor Geral do Departamento ali mencionado designará os servidores públicos lotados no referido órgão que deverão se incumbir em Brasília, do recebimento, protocolamento, informação, preparo para a solução e encaminhamento ao Gabinete daquele Diretor de todos os documentos relacionados com o Registro do Comércio e atividades conexas e, bem assim, do recebimento, rubrica e registro de livros mercantis.

Art. 3º Ao servidor público que fôr encarregado do grupo de servidores aludido no art. 2º poderá o Diretor Geral do Departamento Nacional de Indústria e Comércio delegar a atribuição de proferir despachos interlocutórios nos processos em geral e despachos finais em determinados processos que transitarem pelo Pôsto do Registro de Comércio de que trata o presente Decreto.

Art. 4º Aplicar-se-ão aos trabalhos a cargo do Pôsto ora prevista, em tudo o que couber, as normas legais e regulamentares em vigor no antigo Distrito Federal nas matérias versadas neste Decreto.

Art. 5º Os casos de dúvida ou omissão serão resolvidos pelo Ministro de Estado de Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido prèviamente o Diretor Geral do Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

J. Baptista Ramos