DECRETO Nº 48.426, DE 24 DE JUNHO DE 1960.

Outorga à Jacó & João Cararo concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda existente no rio Timbó, Distrito de Caraguatá, Município de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Jacó & João Cararo, com sede no Município de Canoinhas, Estado de Santa Catarina, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda existente no rio Timbó, distrito de Caraguatá, Município de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, ao ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia mecânica para uso exclusivo da concessionária.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente do ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto o projeto de aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação de registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção de energia mecânica, referentes ao aproveitamento concedido reverterão ao Estado de Santa Catarina.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Barros Carvalho