Decreto nº 48.351, de 21 de junho de 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Costa a pesquisar feldspato e quartzo, no município de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Costa a pesquisar feldspato e quartzo em terrenos de propriedade de Ireno Antônio de Oliveira no imóvel denominado Fazenda Monte Belo, distrito e município de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, numa área de vinte e quatro hectares e setenta e cinco ares (24,75ha) delimitada por um retângulo, que tem um vértice a trezentos e noventa metros (390m), no rumo magnético de sessenta e um graus nordeste (61ºNE), na confluência do córrego Monte Belo com o Ribeirão das Almas e os lados divergentes dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), dez graus sudeste (10ºSE); quinhentos e cinqüenta metros (550m), oitenta graus sudoeste (80ºSW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho