Decreto nº 48.311, de 20 de junho de 1960.

Autoriza Gêsso Nacional Tapuyo Limitada a pesquisar gipsita, no município de Porteiras, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Gêsso Nacional Tapuyo Limitada a pesquisar gipsita, em terrenos de propriedade de Hortelino Laurentino de Miranda e outros, no local denominado Barro Branco, no sítio Guaribas, distrito e município de Porteiras, Estado do Ceará, numa área de dezenove hectares cinqüenta e cinco ares vinte centiares (19,5520ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e noventa e cinco metros (195m), no rumo magnético cinqüenta e três graus nordeste (53ºNE) da confluência dos riachos Oitis e Pinga e os lados, a partir dêsse vértice; oitocentos e oitenta e dois metros (882m), quarenta e quatro graus nordeste (44ºNE); duzentos metros (200m), trinta e três graus trinta minutos sudeste (33º30’SE); cento e sete metros (107m), dois graus trinta minutos sudeste (2º30’SE); duzentos e trinta e oito metros (238m), vinte e oito graus trinta minutos sudoeste (28º30’SW); cento e cinco metros (105m), oitenta e cinco graus sudoeste (85ºSW); duzentos e quarenta e cinco metros (245m); dezoito graus sudoeste (18ºSW); trezentos e sessenta e oito metros (368m), oitenta e nove graus noroeste (89ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Barros Carvalho