DECRETO Nº 48.226, DE 16 DE MAIO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Dalmo de Souza Dornellas a lavrar minério de ferro no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Dalmo de Souza Dornellas a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Augusto Frank Pereira e outros, no lugar denominado Machados, distrito Catas Altas, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e quatro hectares, setenta e seis ares cinqüenta e dois centiares (24,7652 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos ribeirões Águas Claras e Maquiné e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta e três metros (373m), quarenta e quatro graus dez minutos sudoeste (44º10’SW); quatrocentos e noventa e sete metros quarenta centímetros (497,40m), cinqüenta e dois graus dez minutos sudoeste (52º10’SW); cinqüenta e cinco metros (55m), trinta e seis graus quarenta minutos noroeste (36º40’NW); doze metros (12m), sessenta e nove graus quarenta minutos sudoeste (69º40’SW); sessenta e quatro metros setenta centímetros (64,70m), trinta e quatro graus cinqüenta e dois minutos noroeste (34º52’NW); noventa e cinco metros (95m), treze graus vinte e três minutos noroeste (13º23’NW); cento e noventa metros (190m), oito graus vinte minutos noroeste (8º20’NW); duzentos e trinta e um metros (231m), cinco graus quarenta minutos nordeste (5º40’NE); cento e onze metros e sessenta centímetros (111,60m), setenta e cinco graus sudeste (75ºSE); noventa e seis metros e oitenta centímetros (96,80m), cinqüenta e três graus e dez centímetros nordeste (53º10’NE); trezentos e oitenta e quatro metros quarenta centímetros (384,40m), sessenta e dois graus cinqüenta e três minutos sudeste (62º53’SE); duzentos e quarenta e nove metros quarenta centímetros (249,40m), trinta e cinco graus dez minutos nordeste (35º10'NE); cento e vinte cinco metros quarenta centímetros (125,40m), quarenta e seis graus cinqüenta sete minutos sudeste (46º57’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega