decreto nº 48.205, de 13 de maio de 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Jorge Abdalla Chamma a lavrar minério de ferro no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Jorge Abdalla Chamma a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade da Sociedade Brasileira de Mineração Ltda., na Fazenda da Índia, distrito de Piedade do Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de dezoito hectares setenta e cinco ares (18,75ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quatrocentos e sessenta metros (1.460m) no rumo verdadeiro dezessete graus nordeste (17ºNE) do marco situado a vinte e cinco metros (25m) no rumo verdadeiro dois graus trinta minutos noroeste (2º30’NW) da intercessão das fazendas Índia Samambaia e terrenos de Antonio Amaro de Souza e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), trinta graus sudeste (30ºSE); quinhentos e cinqüenta metros (550m), um grau nordeste (1ºNE); quinhentos e oitenta metros (580m), trinta e um graus trinta minutos noroeste (31º30’NW); trezentos e quarenta metros (340m), onze graus e trinta minutos sudoeste (11º30’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decerto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 88 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino kubitschek
Fernando Nóbrega