DECRETO Nº 48.193, DE 12 DE MAIO DE 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Pinheiro da Costa a lavrar quartzo e mica, no município de Malacacheta, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Pinheiro da Costa a lavrar quartzo e mica, em terrenos devolutos, no lugar denominado Tatú, distrito e município de Malacacheta, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares (25ha), delimitada por um quadrado de quinhentos metros (500m), de lado, que tem um vértice a cento e cinqüenta metros (150m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e oito graus quarenta e cinco minutos noroeste (58º45’NW); da confluência dos córregos Pedra e Jaboti e os lados, divergentes do vértice considerado os rumos verdadeiros de setenta e um graus quinze minutos nordeste (71º15’NE); e dezoito graus quarenta e cinco minutos noroeste (18º45’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas, e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega