DECRETO Nº 48.193, DE 11 DE MAIO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Magalhães Bastos a pesquisar argila no município de Taubaté, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Magalhães Bastos a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade, no imóvel Fazenda Quiririm, bairro do Piracangagua, distrito de Quiririm, município de Taubaté, Estado de São Paulo, em duas diferentes áreas perfazendo um total de (11,96 ha), assim definidos: a primeira (1ª) área, com seis hectares noventa e sete ares e sessenta centiares (6,9760ha) é delimitada por um polígono mistilíneo que tem o vértice inicial situado a vinte metros (20m) no rumo verdadeiro de setenta e sete graus nordeste (77ºNE); do canto nordeste (NE) da casa de alvenaria de propriedade do Sr. Antônio Magalhães Bastos, e os lados são assim definidos: o primeiro (1º) lado é o segmento retilíneo que partindo do vértice inicial, com rumo verdadeiro de setenta e seis graus trinta minutos noroeste (76º30’NW), alcança o ribeirão Piracangugua; o segundo (2º) lado é um segmento retilíneo, com cento e quarenta e oito metros (148m) que parte do vértice inicial com rumo verdadeiro de vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW); o terceiro (3º) lado é um segmento retilíneo, com cento e oitenta e oito metros (188m), que parte da extremidade de segundo lado com rumo de vinte e oito graus sudoeste (28ºSW); o quarto (4º) lado é um segmento retilíneo, com cinqüenta e oito metros (58m), que parte da extremidade do terceiro lado, com rumo de sessenta graus sudoeste (60ºSW) e quinto (5º) lado é um segmento retilíneo, com setenta e um metros (71m), que parte da extremidade do quarto lado com rumo de vinte e seis graus oito minutos sudoeste (26º08’SW); o sexto (6º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade de quinto (5º) lado, descrito, com rumo verdadeiro de quinze graus sudoeste (15ºSW); alcança a cerca no alinhamento, lado direito, da linha da E.F.C.B. Rio para São Paulo; o sétimo (7º) lado é a cerca mencionada, desde a extremidade do sexto (6º) lado até o ribeirão Piracangagua; o oitavo (8º) lado é o ribeirão Piracangagua, no trecho compreendido entre as extremidades dos primeiro (1º) e sétimo (7º) lados, descritos: a segunda (2ª) área, com quatro hectares noventa e oito ares e quarenta centiares (4,9840ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na cerca da E.F.C.B., lado esquerdo na direção Rio-São Paulo, onde encontra a linha divisória entre os terrenos do Sr. Antônio Magalhães Bastos e Conexões Foz, em frente ao quilômetro trezentos e cinqüenta e um e mais trezentos e quarenta e sete metros (Km 351’’+347m), e os lados a partir de vértice considerado tem o seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e seis metros (286m), onze graus trinta minutos sudoeste (11º 30’ SW); cento e setenta metros (170m), oitenta graus trinta minutos noroeste (80º 30’ NW); sessenta e cinco metros (65m), oitenta e três graus trinta minutos noroeste (83º 30’ NW); trinta e cinco metros (35m), dezesseis graus trinta minutos nordeste (16º30’NE); o quinto (5º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quarto (4º) lado, descrito, com rumo verdadeiro de dezoito graus quinze minutos nordeste (18º15’NE); alcança a cerca no alinhamento da E.F.C.B.; o sexto (6º) e último lado é constituído pela cerca citada da E.F.C.B., lado esquerdo, da linha do Rio para São Paulo, no trecho compreendido entre o vértice de partida e extremidade do quinto (5º) lado.
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega