DECRETO Nº 48.186, de 11 de maio de 1960.

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Armando Newlands a lavrar minério de ferro, no município de Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Armando Newlands a lavrar minério de ferro, em terreno de propriedade de Nestor Cândido Gomes Filho e outros, no lugar denominado Serra do Funil, distrito de Sarzedo, município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares onze ares e oitenta e sete centiares (7,1187ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil setecentos e cinqüenta e sete metros (1.757m) no rumo verdadeiro quarenta e cinco graus e vinte minutos sudeste (45º20’SE) do meio do pontilham situado no quilômetro quinhentos e oitenta e oito mais duzentos e sessenta e quatro metros (Km + 264) - da Estrada de Ferro Central do Brasil, no trecho Breumadinho - Belo Horizonte, e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cento e noventa e quatro metros (194 metros), dezessete graus e trinta minutos sudeste (17º30’SE); cinqüenta e dois metros (52m) sessenta e oito graus e trinta e dois minutos sudoeste (68º32’SW), quarenta e um metros e cinqüenta centímetros (41,50 metros), cinqüenta e seis graus e três minutos sudoeste (56º03’SW); vinte e dois metros e dez centímetros (22,10 metros), dois graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (2º55’SE); cento e sessenta e seis metros (166 metros), trinta e cinco graus e trinta minutos sudeste (35º30’SE); dezoito metros e dez centímetros - (18,10m), oitenta e oito graus e cinqüenta minutos sudeste (88º50’SE); quarenta metros e quarenta centímetros (40,40m), sessenta e um graus e vinte e quatro minutos nordeste (71º24’NE); cinqüenta e um metros e sessenta centímetros (51,60m), sessenta e seis graus e quarenta e quatros minutos nordeste (66º44’NE); cinqüenta e três metros e oitenta centímetros (53,80m), sessenta e quatro graus e dezessete minutos nordeste (74º17’NE); quatorze metros (14m), dezesseis graus e cinqüenta e quatro minutos nordeste (16º54’NW), cento e vinte metros (120m), dezoito graus e vinte e seis minutos nordeste (18º26’NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), vinte e nove graus e nove minutos noroeste (29º09’NW); oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (87,50m), oitenta e dois graus e cinqüenta e três minutos sudoeste (82º53’SW); cinqüenta metros e quarenta centímetros (50,40m), oitenta e cinco graus e trinta e seis minutos noroeste (85º36’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização Fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega