DECRETO Nº 48.166, DE 10 DE MAIO DE 1960.
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Marques Carriço a pesquisar areia quartzosa, no município de São Vicente, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Marques Carriço a pesquisar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Imbuaçu, distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e quatro hectares cinco ares e dezoito centiares (44,0518ha), delimitada por um quadrilátero mistilíneo, que tem um vértice a mil oitocentos e sessenta e dois metros (1.862m), no rumo magnético de trinta e nove graus vinte e dois minutos noroeste (39º22’NW); do ponto situado na linha férrea a quinhentos e oitenta e sete metros e quarenta e sete centímetros (587,47m), depois do marco quilométrico número duzentos e oito (Km 208+587,47) da Estrada de Ferro Sorocabana, trecho entre Santos e Juquiá, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil setecentos e noventa e dois metros (1.792m), trinta e nove graus vinte e dois minutos sudeste (39º22’SE); duzentos e oitenta metros (280m), vinte e nove graus três minutos sudoeste (29º03’SW); mil setecentos e cinqüenta e um metros cinqüenta centímetros (1.751,50m), trinta e nove graus vinte e dois minutos noroeste (39º22’NW); sendo o quarto (4º) e último lado constituído pela margem direita do Rio Branco ou Buturoca.
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$450,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega