DECRETO Nº 48.144, DE 27 DE ABRIL DE 1960.
Abre ao S.S.R. o crédito extraordinário de Cr$110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros) para atender ás despesas que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Serviço Social Rural (SSR) o crédito extraordinário de Cr$110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros) para ocorrer, a titulo de cooperação, ás despesas atinentes a serviços técnicos e materiais de recuperação ás populações rurícolas vitimadas pelas enchentes verificadas nos Estados do Piauí, Ceará, rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Bahia e Espirito Santo.
Art. 2º Os recursos para atender á abertura do crédito extraordinário a que se refere o Artigo 1º serão retirados: Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros) de Fundos Patrimoniais e Reservas Livres do Conselho Nacional, Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) de Fundos Patrimoniais do Conselho Regional do Estado do Piauí; Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) de Fundos Patrimoniais do Conselho Regional do Estado do Ceará; Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) de Fundos Patrimoniais do Conselho Regional do Estado do Rio Grande do Norte; Cr$5.0000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) de Fundos Patrimoniais do Conselho Regional do Estado da Paraíba, Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) de Fundos Patrimoniais do Conselho Regional do Estado de Pernambuco; Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) de Fundos Patrimoniais do Conselho Regional do Estado de Pernambuco; Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) de Fundos Patrimoniais do Conselho Regional do Estado do Espirito Santo.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Fernando Nóbrega