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DECRETO Nº 48.118, DE 13 DE ABRIL DE 1960.

Dá nova redação ao art. 30 do Regulamento do Departamento de Produção e Obras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O artigo 30 do Regulamento do Departamento de Produção e Obras (R-155), aprovado pelo Decreto nº 47.488, de 24 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 30 A Diretoria Geral de Engenharia e Comunicações (DGEC) incumbe-se das atividades relativas à execução e conservação de obras militares; à execução, conservação e utilização de vias de transporte; à execução, conservação e utilização de eixos e rêdes de comunicações; ao tombamento e à posse dos bens imóveis sob a jurisdição do Ministério da Guerra”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

Juscelino Kubitschek

Odylio Denys