decreto nº 48.113, de 13 de ABRIL de 1960.
Altera o Quadro de Pessoal - Administração Central e Órgãos Locais - 1ª Seção do Orçamento - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o § 1º do art. 19 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica alterado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal - Administração Central e Órgãos Locais - 1ª Seção do orçamento - Parte Permanente, do Instituto de previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Parágrafo único. Os cargos isolados de provimento efetivo e em comissão, as funções gratificadas e os cargos de carreira ora criados, destinam-se à lotação do Departamento de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 2º São consideradas principais e auxiliares, respectivamente, para os efeitos do disposto no art. 255, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, as seguintes carreiras:
Técnico de Seguros Privados, em relação a Oficial de Seguros Privados - Oficial de Seguros Privados, em relação a Auxiliar de Seguros Privados.
Parágrafo único. A partir da vigência dêste decreto, o acesso da carreira de Oficial de Seguros Privados far-se-á, exclusivamente, para a carreira de Técnico de Seguros Privados.
Art. 3º O Diretor do Departamento de Seguros Privados e Capitalização terá assessôres para as atividades específicas do órgão.
Art. 4º A despesa com a execução dêste Decreto correrá à conta da verba própria da 1ª Seção do Orçamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
juscelino kubitschek
Fernando Nóbrega